Etiqueta de validade de alimentos manipulados: modelo e campos

Atualização normativa em São Paulo: a Portaria CVS nº 9/2026 adiou a entrada em vigor da CVS 3/2026 e a revogação da CVS 5/2013 para 1º de fevereiro de 2027. As alterações dessas datas produzem efeitos desde 4 de outubro de 2026.

Uma etiqueta de validade de manipulados modelo é o rótulo mínimo que a cozinha cola em todo item aberto, fracionado, pré-preparado ou pronto e guardado sob refrigeração ou congelamento. No federal, a Resolução RDC nº 216/2004 da ANVISA fixa o que a etiqueta precisa dizer. O prazo de uso e a temperatura de cocção mudam quando o estado endurece a regra. Em São Paulo, a Portaria CVS 5/2013 encurta vários prazos de resfriado e exige 74 °C no centro geométrico do alimento na cocção (art. 41); a Portaria CVS 3/2026 sobe esse piso para 75 °C a partir de 01/02/2027 (art. 59), data em que a CVS 5/2013 deixa de vigorar. Atribuir 74 °C à ANVISA é erro.

Abaixo: campos do modelo, tabela federal versus São Paulo e rotina de preenchimento no pico. Para o mapa de lotes, rotação e descarte, use o hub de controle de validade de estoque.

O que a RDC 216 exige na etiqueta de manipulados

A RDC 216 trata de dois momentos de identificação. Confundi-los gera etiqueta incompleta.

Ingrediente ou matéria-prima abertos e não usados por inteiro (item 4.8.6): acondicionar de forma adequada e identificar com, no mínimo, designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a abertura ou retirada da embalagem original.

Alimento preparado armazenado sob refrigeração ou congelamento (item 4.8.18): apor no invólucro, no mínimo, designação, data de preparo e prazo de validade. A temperatura de armazenamento deve ser monitorada e registrada com regularidade.

Esses três campos (nome, data de abertura ou preparo, validade) são o piso federal. Campos extras (responsável, lote interno, temperatura alvo) melhoram a auditoria, mas não substituem o mínimo da norma. A cartilha da ANVISA sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação reforça a mesma lógica da RDC 216 para restaurantes, lanchonetes, padarias, bufês e congêneres: preparado na geladeira ou freezer com nome do produto, data de preparo e prazo de validade; matéria-prima aberta com identificação e prazo após a abertura.

Sobre prazo máximo de consumo do alimento preparado refrigerado, o item 4.8.17 fixa o teto federal: até 5 dias quando a conservação for de 4 °C ou inferior. Quando a temperatura estiver acima de 4 °C e abaixo de 5 °C, o prazo deve ser reduzido. Isso é limite superior nacional. O estado pode ser mais restritivo, e São Paulo é.

Modelo de etiqueta: campos, ordem e quem preenche

Use um layout único para todos os setores. A equipe memoriza a ordem; a fiscalização lê em segundos.

  • Designação: nome operacional do item (ex.: “molho de tomate cocção”, “peito de frango desfiado”, “maionese casa”). Evite abreviação que só o chef entende.
  • Tipo de operação: aberto / fracionado / pré-preparado / pronto. Separa a regra do 4.8.6 da do 4.8.18.
  • Data e hora de abertura ou de preparo: data sozinha falha no buffet e no turno da madrugada.
  • Prazo de validade (data e, se útil, hora limite): calculado pela jurisdição e pela temperatura real da câmara.
  • Temperatura de armazenamento alvo: o item 4.8.16 da RDC 216 manda conservar o preparado resfriado a temperaturas inferiores a 5 °C ou congelado a -18 °C ou menos; o teto de 5 dias do item 4.8.17 só vale a 4 °C ou inferior. Na prática, marque na etiqueta a faixa que a câmara realmente mantém e calcule o prazo nessa base.
  • Responsável (iniciais ou crachá): não é campo federal mínimo, mas fecha a trilha de quem etiquetou.

A etiqueta vai no recipiente que entra na câmara, nunca só na tampa solta. Etiqueta ilegível por umidade conta como sem etiqueta.

Prazo de manipulados: federal (RDC 216) e São Paulo (CVS 5/2013 e CVS 3/2026)

No Brasil inteiro, o teto de consumo do alimento preparado refrigerado a ≤ 4 °C é de 5 dias (RDC 216, item 4.8.17). Em São Paulo, a Portaria CVS nº 5, de 09/04/2013 (publicada no DOE-SP em 19/04/2013) detalha, no art. 34, prazos e temperaturas por tipo de produto resfriado. Vários itens prontos ou manipulados ficam em 3 dias a no máximo 4 °C, abaixo do teto federal; maionese e preparações com carne moída ficam em 2 dias; pescado pós-cocção em 1 dia a no máximo 2 °C. A casa em SP deve etiquetar pelo prazo mais curto aplicável àquele produto.

A mesma portaria, no art. 30, exige identificação de matérias-primas e ingredientes fracionados ou transferidos da embalagem original (rótulo original ou etiqueta com fornecedor ou fabricante, nome e marca, modo de conservação, prazo de validade e data de transferência) e, para alimentos preparados crus, manipulados, parcialmente cozidos ou prontos para o consumo sob refrigeração, no mínimo designação, data de preparo e prazo de validade. O art. 41 fixa cocção com, no mínimo, 74 °C no centro geométrico em São Paulo enquanto a CVS 5/2013 vigorar. A RDC 216, no item 4.8.8, fixa 70 °C no federal. São normas diferentes: use a da sua jurisdição e registre isso no POP de preparo.

Na cocção, a regra federal admite temperaturas inferiores se a combinação de tempo e temperatura assegurar a qualidade higiênico-sanitária, com avaliação da eficácia do tratamento. Em São Paulo, a norma atual e sua sucessora admitem outras operações de tempo e temperatura suficientes para assegurar a qualidade e a segurança do alimento. Essa previsão é para cocção e não altera conservação ou exposição.

A partir de 01/02/2027, a Portaria CVS 3/2026 revoga a CVS 5/2013 (arts. 3º e 4º, conforme alterados pela Portaria CVS 9/2026: vigência e revogação a partir de 01/02/2027; DOE). Na CVS 3/2026, a cocção sobe para 75 °C no centro geométrico (art. 59) e a tabela de prazos de resfriado/congelado para produtos sem indicação do fabricante e para preparados no estabelecimento passa a ser o art. 44 (conteúdo próximo ao art. 34 da CVS 5, com ajustes de redação). Até 31/01/2027, SP opera sob a CVS 5/2013.

Situação na cozinha Campos mínimos na etiqueta Prazo / temperatura (referência) Jurisdição
Ingrediente aberto ou fracionado Designação + data de fracionamento + validade após abertura (federal). Em SP, preferir também fornecedor/fabricante, marca, modo de conservação e data de transferência (CVS 5 art. 30; CVS 3 art. 37) Seguir fabricante após abertura; se não houver, critério escrito da casa e temperatura da câmara Federal: RDC 216, item 4.8.6; SP: CVS 5/2013 art. 30 (até 31/01/2027) / CVS 3/2026 art. 37 (a partir de 01/02/2027)
Alimento preparado refrigerado Designação + data de preparo + prazo de validade Até 5 dias a ≤ 4 °C; reduzir se > 4 °C e < 5 °C Federal: RDC 216, itens 4.8.17 e 4.8.18
Alimento pós-cocção (exceto pescado), resfriado em SP Designação + data de preparo + prazo de validade Máx. 3 dias a máx. 4 °C SP: CVS 5/2013 art. 34; a partir de 01/02/2027, CVS 3/2026 art. 44
Pescado pós-cocção resfriado em SP Designação + data de preparo + prazo de validade Máx. 1 dia a máx. 2 °C SP: CVS 5/2013 art. 34; a partir de 01/02/2027, CVS 3/2026 art. 44
Carnes e produtos manipulados crus resfriados em SP (bovina, suína, aves e assemelhados) Designação + data de preparo ou fracionamento + prazo Máx. 3 dias a máx. 4 °C SP: CVS 5/2013 art. 34; a partir de 01/02/2027, CVS 3/2026 art. 44
Espetos mistos, bife rolê, carnes empanadas ou temperadas cruas e preparações com carne moída em SP Designação + data de preparo + prazo Máx. 2 dias a máx. 4 °C (não use o prazo de 3 dias das carnes crus genéricas) SP: CVS 5/2013 art. 34 (empanadas cruas); CVS 3/2026 art. 44 (temperadas cruas); mesmo prazo de 2 dias em ambas
Maionese e misturas com maionese em SP Designação + data de preparo + prazo Máx. 2 dias a máx. 4 °C SP: CVS 5/2013 art. 34; a partir de 01/02/2027, CVS 3/2026 art. 44
Frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados; sucos e polpas em SP Designação + data de preparo + prazo Máx. 3 dias a máx. 5 °C SP: CVS 5/2013 art. 34; a partir de 01/02/2027, CVS 3/2026 art. 44
Cocção (ponto de segurança térmica) Não vai na etiqueta do potinho; vai no POP e no registro de temperatura 70 °C (federal, RDC 216 item 4.8.8); 74 °C no centro geométrico (SP, CVS 5/2013 art. 41, vigente até 31/01/2027); 75 °C no centro geométrico (SP, CVS 3/2026 art. 59, a partir de 01/02/2027) Sempre declarar a norma local

Leitura prática: se a unidade está em São Paulo, o modelo usa os prazos do art. 34 da CVS 5/2013 até 31/01/2027 e, a partir de 01/02/2027, os do art. 44 da CVS 3/2026. Fora de SP, o teto federal de 5 dias a ≤ 4 °C para preparado refrigerado continua valendo, e a vigilância municipal pode publicar tabela própria. Antes de copiar “tabela da internet”, abra a portaria do seu estado ou o roteiro de inspeção da prefeitura.

Modelo de etiqueta de validade estruturada verticalmente com seis campos obrigatórios: designação, tipo de operação, data e hora, prazo de validade destacado em teal, temperatura de armazenamento e responsável, conforme exigido pela RDC 216
Estrutura visual da etiqueta de validade modelo para manipulados, mostrando os campos mínimos obrigatórios em ordem e destacando o prazo de validade como informação crítica para conformidade com a legislação de alimentos

Resfriamento e temperatura: o que amarra o prazo da etiqueta

Etiqueta sem processo de resfriamento vira data fictícia. O item 4.8.16 da RDC 216 exige reduzir o alimento preparado de 60 °C para 10 °C em até duas horas; depois, conservar sob refrigeração a temperaturas inferiores a 5 °C ou congelar a -18 °C ou menos. O item 4.8.15 fixa conservação a quente acima de 60 °C por no máximo 6 horas. Esses números são federais e valem em qualquer estado, salvo se a norma local for mais exigente no mesmo ponto.

  1. Finalize a cocção na temperatura da jurisdição (70 °C federal; 74 °C em SP sob a CVS 5/2013 até 31/01/2027; 75 °C em SP a partir de 01/02/2027 pela CVS 3/2026, art. 59).
  2. Porcione em volumes que esfriem o centro do produto (bandejas rasas, não panela cheia na câmara).
  3. Monitore o resfriamento no relógio e no termômetro de haste.
  4. Só então cole a etiqueta com data de preparo e validade calculada para a temperatura real da câmara.
  5. Registre a temperatura da câmara no turno (RDC 216, item 4.8.18).

Em multiunidade, documente a jurisdição no POP de cada loja: o modelo de etiqueta é o mesmo; mudam o prazo e a cocção.

Como implantar o modelo sem virar papel no fundo da gaveta

Imprima o bloco de campos em rolo ou folha adesiva, legível na distância em que a equipe lê a câmara. Padronize a ordem dos campos em todos os setores.

  • Recebimento e estoque: ao abrir embalagem original, etiqueta do item 4.8.6 no mesmo ato (e, em SP, os campos extras da portaria estadual quando o produto saiu da embalagem original). Sem etiqueta, o item não entra na linha.
  • Pré-preparo: cada bandeja de hortifruti higienizado, carne temperada ou molho base sai com designação, data e validade antes de ir à câmara.
  • Pós-cocção: etiqueta só depois do resfriamento controlado; validade conta a partir do preparo.
  • Troca de turno: o fechamento confere potes sem etiqueta e validade vencida. Vencido ou sem identificação sai da linha com descarte registrado.

A rotação de uso completa a etiqueta. Priorize o que vence primeiro (FEFO) e, em itens iguais com mesma validade, o que entrou primeiro (FIFO). O detalhe está em FEFO versus FIFO no estoque e na aplicação de FIFO no estoque do restaurante. Etiqueta correta com prateleira bagunçada ainda gera perda.

Perda por validade estourada é CMV e desperdício na mesma linha. Quem fecha o ciclo liga a etiqueta ao descarte e ao cardápio do dia seguinte: o guia de como reduzir desperdício em restaurante mostra onde o potinho sem data vira quilo no lixo.

Erros que a fiscalização e o CMV cobram no mesmo dia

  • Só a data de validade, sem data de preparo ou de abertura: fere o mínimo da RDC 216 (4.8.6 e 4.8.18).
  • Usar 5 dias para tudo em SP: ignora a tabela estadual (pós-cocção em 3 dias, maionese e carne moída/preparações em 2, pescado pós-cocção em 1). Base: CVS 5/2013 art. 34; a partir de 01/02/2027, CVS 3/2026 art. 44.
  • Colar 74 °C como “norma ANVISA”: 74 °C é São Paulo (CVS 5/2013, art. 41, até 31/01/2027). Federal é 70 °C (RDC 216, 4.8.8). Em SP, a partir de 01/02/2027, o piso estadual de cocção é 75 °C (CVS 3/2026, art. 59).
  • Etiqueta no saco externo e pote interno sem identificação: o invólucro que a equipe abre no serviço precisa carregar o dado.
  • Validade calculada com câmara quente: o prazo da norma assume a temperatura da regra; câmara fora da faixa exige correção de equipamento, não “mais um dia de caridade” no pote.
  • Reaproveitar etiqueta antiga com caneta por cima: legibilidade e rastreio morrem; troque a etiqueta.

Checklist de campo para a etiqueta de validade de manipulados

Antes de liberar a linha fria no almoço e no jantar, a supervisão confere:

  1. Todo recipiente com produto aberto, fracionado ou preparado tem etiqueta legível no invólucro da câmara.
  2. Campos mínimos presentes: designação, data de abertura ou preparo, prazo de validade (e, em SP no fracionado, os dados exigidos pela portaria estadual vigente).
  3. Prazo coerente com a jurisdição da loja (teto federal de 5 dias a ≤ 4 °C para preparado; tabela CVS em SP quando aplicável, com o artigo da portaria ainda em vigor).
  4. Nenhum item vencido ou sem data na frente de produção; vencido separado e descartado com registro.
  5. Temperatura da câmara dentro da faixa usada para calcular a validade.
  6. Equipe do turno sabe quem etiqueta e quem confere.

Com controle digital, o mesmo modelo de campos alimenta checklist de câmara e alerta de vencimento. Os modelos da biblioteca Koncluí ajudam a transformar etiqueta, temperatura e troca de turno em rotina auditável.

A etiqueta de validade de manipulados modelo não é enfeite de geladeira. É o cumprimento visível da RDC 216 (identificação mínima e teto federal de consumo do preparado refrigerado), cruzado com a regra estadual de prazo e de cocção. Em São Paulo, aplique a CVS 5/2013 até 31/01/2027 e a CVS 3/2026 a partir de 01/02/2027 (75 °C na cocção e prazos no art. 44) antes de copiar prazo de outra rede. Fora de SP, confirme a vigilância local. Nome, data e validade no pote certo, na temperatura certa, no prazo da sua jurisdição: isso é o padrão que segura segurança alimentar e CMV no mesmo gesto.

Qual etiqueta usar em cada situação (SP, CVS 3/2026)

O modelo acima mostra os campos e os prazos de referência. Falta o passo anterior: descobrir qual etiqueta o item pede, conforme o que aconteceu com ele. Os artigos abaixo são da Portaria CVS 3/2026, que entra em vigor em 01/02/2027 pela Portaria CVS 9/2026, art. 1º. Até lá, as obrigações já existentes continuam, então não pare o que a casa faz hoje.

Situação O que a etiqueta deve trazer De onde vem o prazo Artigo
Transferido da embalagem original Rótulo original ou etiqueta com nome do fornecedor ou fabricante, nome e marca, modo de conservação, data de validade após aberto e data de transferência Validade após aberto, conforme a etiqueta ou o rótulo art. 37
Aberto, mantido na embalagem original Data de abertura e nova data de validade, quando o fabricante reduz a validade após a abertura e o produto não foi todo consumido Determinações do fabricante art. 38
Pré-preparado ou preparado, guardado No mínimo designação do alimento, data de preparo e prazo de validade; armazenamento protegido Art. 44, para preparados no estabelecimento arts. 39 e 66
Exposto à venda em estabelecimento comercial Alimento protegido e identificado com designação do produto, data de preparo e prazo de validade. Hortifrutícolas in natura ficam fora desta regra Art. 44 ou instrução do fabricante art. 80
Congelado ou resfriado, preparado ou fracionado na casa Temperaturas mínima e máxima de conservação e tempo de garantia da qualidade nessas condições Tabela do art. 44 art. 83
Em descongelamento Identificação do produto, data de início do descongelamento e prazo de validade Recomendação do fabricante; o art. 53 exige identificar a validade, mas não define sua duração art. 53, II

Duas observações de escopo. Primeiro, o art. 37 admite outros sistemas de etiquetagem, desde que garantam a identificação e a rastreabilidade, e proíbe reaproveitar embalagens em geral e usar sacolas de compras ou sacos coletores de resíduos para guardar alimentos (parágrafo único). Segundo, alimento embalado na ausência do consumidor e vendido pelo próprio estabelecimento tem rotulagem própria, com mais itens (art. 81); a etiqueta interna da cozinha não a substitui.

Sobre prazos, o art. 44 manda seguir as recomendações do fabricante indicadas nos rótulos. Os parâmetros da tabela entram na ausência dessas informações e para alimentos preparados no estabelecimento. Não existe prazo único para tudo, e o art. 45 manda descartar o que não observar temperatura e prazo do art. 44 ou apresentar alteração física ou sensorial.

O art. 83 trata da rotulagem de produtos congelados e resfriados preparados ou fracionados no estabelecimento: temperaturas mínima e máxima de conservação e tempo de garantia nessas condições. Separe essa conferência da identificação de armazenamento dos arts. 39 e 66. Para um recipiente interno de câmara, confirme o enquadramento do art. 83 com o responsável e, se necessário, com a vigilância; registre a conclusão e sua base. Não presuma dispensa nem declare conformidade de rotulagem enquanto o enquadramento estiver pendente.

Use agora: a matriz de etiqueta por situação e o registro de etiquetas, logo abaixo. Para o estoque como um todo, veja controle de validade de estoque e a planilha de controle de validade.

Matriz de etiqueta por situação e registro de etiquetas emitidas

Modelo operacional para adaptar à sua rotina. Preencha com dados reais; campos sem confirmação permanecem pendentes.

Baixar modelo para imprimir (PDF) | Baixar registro editável (CSV)

Responsável: Cozinheiro ou estoquista que etiqueta; conferência pelo líder do turno

Momento: No ato de transferir, abrir, preparar, descongelar ou colocar o item em câmara ou exposição

Aplicação: Estabelecimentos paulistas sob a CVS 3/2026, a partir de 01/02/2027. Até lá, seguir o que já vale hoje.

Como usar

  1. Identifique a situação do item na primeira coluna e use apenas a linha correspondente.
  2. Em preparados, confirme o prazo no art. 44 só quando não houver instrução do fabricante; se o item for produto do fabricante, valem as instruções do rótulo.
  3. Os campos de responsável e conferência são recomendação da casa, não campo exigido pelos artigos citados.
  4. Se uma informação não puder ser confirmada, escreva 'pendente de confirmação' e retenha o item até confirmar. Não preencha 'não' por padrão.
  5. Defina no POP como a casa conta os dias de validade e aplique sempre a mesma convenção.
  6. Antes de usar a linha do art. 80, confirme a atividade comercial (varejo, atacado ou depósito, art. 7º, XXII) com o responsável ou a vigilância. Balcão de restaurante não se enquadra automaticamente: para seus preparados, confira arts. 39 e 66; embalado na ausência do cliente, art. 81.
  7. No rótulo do preparado ou fracionado congelado/resfriado, confira mínima, máxima e tempo de garantia (art. 83), além da identificação de guarda (arts. 39 e 66). Recipiente interno de câmara: registre o enquadramento confirmado pelo responsável/vigilância e sua base; enquanto pendente, não presumir dispensa nem marcar rotulagem conforme.
Estabelecimento: ________________________
Data / turno: ________________________
Situação Gatilho Campos da etiqueta (texto da portaria) Origem do prazo Conferência observável Artigo
Transferido da embalagem original Produto passa para outro recipiente Fornecedor ou fabricante; nome e marca; modo de conservação; validade após aberto; data de transferência (ou rótulo original no recipiente) Validade após aberto, conforme fabricante Recipiente higienizado a cada reposição, etiqueta legível, nenhuma embalagem reaproveitada ou sacola de compras art. 37
Aberto na embalagem original Fabricante reduz a validade após abrir e sobrou produto Data de abertura; nova data de validade Determinações do fabricante Data de abertura e nova validade visíveis na embalagem art. 38
Pré-preparado ou preparado guardado Alimento vai para armazenamento Designação; data de preparo; prazo de validade Art. 44 (preparado no estabelecimento) Produto protegido, em equipamento de refrigeração quando resfriado, etiqueta com os três campos arts. 39 e 66
Exposto à venda (estabelecimento comercial) Item vai para exposição Designação do produto; data de preparo; prazo de validade Art. 44 ou fabricante Item protegido e identificado; exceção só para hortifrutícola in natura art. 80
Congelado ou resfriado produzido ou fracionado na casa Item preparado ou fracionado na casa, congelado ou resfriado; aplicabilidade a recipiente interno a confirmar com responsável e vigilância Temperaturas mínima e máxima de conservação; tempo de garantia da qualidade nessas condições Tabela do art. 44 Confirmar aplicabilidade do art. 83; quando aplicável, conferir faixa e prazo com a linha do art. 44, sem dispensar identificação dos arts. 39 e 66 art. 83
Em descongelamento Item sai do congelador para descongelar Identificação; data de início do descongelamento; prazo de validade Recomendação do fabricante; na ausência, parâmetro aplicável do art. 44, confirmado tecnicamente. O art. 53 exige registrar o prazo, mas não define sua duração Descongela sob refrigeração abaixo de 5 °C, ou em micro-ondas ou forno de convecção com cocção imediata art. 53

Registro de etiquetas emitidas

Baixar este formulário editável (CSV)

Uma linha por lote etiquetado. Preencha à mão ou no digital.

Use 'pendente de confirmação' quando um dado não puder ser verificado.

Data Situação Designação Data e hora de preparo ou abertura Validade Temperatura mín. e máx. de conservação Origem do prazo (fabricante ou art. 44) Responsável Conferido por

Se houver desvio

Item sem etiqueta, com etiqueta ilegível, com campo mínimo faltando ou com temperatura e prazo fora do art. 44: retirar da linha, separar e decidir com o líder do turno. Se não observar temperatura e prazo do art. 44, ou tiver alteração física ou sensorial, descartar (art. 45) e anotar o descarte. Item com dado 'pendente de confirmação' fica retido até a confirmação.

Exemplo simulado para treinamento

SIMULAÇÃO FICTÍCIA, apenas para treino: em 10/02/2027, às 14 h, a cozinha prepara molho de tomate cozido sem carne nem pescado e o guarda em câmara que marca 3 °C. O fabricante não é aplicável porque é preparo da casa.

Situação
Preparado guardado (art. 39 e 66)
Designação
Molho de tomate cozido sem carne nem pescado
Data e hora de preparo
10/02/2027 14 h
Faixa do art. 44 usada
Alimentos pós-cocção, exceto pescados: máximo 4 °C, 3 dias
Validade na etiqueta
13/02/2027 14 h (convenção de contagem definida pela casa no POP)
Temperatura da câmara na conferência
3 °C
Responsável
iniciais do cozinheiro
Temperaturas mínima e máxima e tempo de garantia (art. 83)
Pendente de confirmação no processo e de inclusão na etiqueta; máximo aplicável do art. 44 é 4 °C
Conferência dos arts. 39 e 66
Designação, data de preparo e validade presentes
Enquadramento da rotulagem do art. 83
A confirmar para o recipiente interno; não foi verificada conformidade de rotulagem

Decisão esperada: Conferência de identificação para armazenamento: os três campos dos arts. 39 e 66 estão presentes, e 3 °C atende ao máximo da categoria do art. 44. A simulação não certifica a rotulagem completa: o enquadramento do art. 83 no recipiente interno e seus campos de temperatura mínima/máxima e tempo de garantia permanecem a confirmar com o responsável ou a vigilância. Registrar a conclusão e completar os campos aplicáveis antes de marcar essa conferência como concluída. Não inventar temperatura mínima nem presumir dispensa. Alimento fora dos parâmetros aplicáveis do art. 44 deve ser descartado conforme art. 45.

Base: CVS 3/2026, arts. 37, 38, 39, 44, 45, 53, 66, 80, 81, 83. Vigência conforme CVS 9/2026. Conferência das fontes: 13/10/2026. As obrigações já aplicáveis continuam durante a preparação. O modelo não substitui os procedimentos, a avaliação do responsável ou as orientações da autoridade sanitária.