Suspeita de surto alimentar: o que fazer e quem notifica em SP

Dois clientes passam mal depois de comer na sua casa e o salão pergunta o que fazer. Este guia responde na ordem: notificar, suspender a distribuição dos alimentos suspeitos, segregar, preservar amostras e registros, e deixar os documentos prontos para a autoridade sanitária. Ao final há um roteiro e fichas para imprimir e usar na operação, em roteiro de resposta a suspeita de surto. Nada aqui é diagnóstico nem orientação médica.

Qual norma vale e a partir de quando

Os artigos citados são da Portaria CVS 3/2026, do estado de São Paulo. Segundo a Portaria CVS 9/2026, arts. 1º e 2º, a CVS 3/2026 entra em vigor em 01/02/2027 e a Portaria CVS 5/2013 é revogada a partir dessa data. Até 31/01/2027, a CVS 5/2013, art. 18, IV, já atribui ao responsável técnico, profissional ou não, a notificação de surtos à vigilância epidemiológica. Para amostras da alimentação coletiva, o art. 52 exige guarda por 72 h. O roteiro abaixo detalha a resposta da CVS 3/2026 para 01/02/2027 em diante; organize os contatos e as responsabilidades com a vigilância local desde já, sem adiar as obrigações atuais.

Quando uma queixa vira suspeita de surto

A CVS 3/2026, art. 7º, XLVIII define surto como episódio em que duas ou mais pessoas apresentam doença ou sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimentos e/ou água da mesma origem. Para doenças de alta gravidade, como o botulismo, a confirmação de apenas um caso já é considerada surto. O inciso XIX do mesmo artigo define DTHA como doenças causadas por bactérias e/ou suas toxinas, vírus, parasitas intestinais oportunistas ou substâncias químicas, por ingestão de alimentos ou água contaminados.

Na prática, dois relatos semelhantes ligados à mesma refeição já merecem o roteiro. O gerente de turno reconhece o relato, registra e aciona imediatamente o responsável técnico ou legal, sem esperar confirmação de causa. A notificação à autoridade é feita pelo responsável técnico ou legal (art. 100). A equipe não chuta causa.

Resposta da CVS 3/2026 a partir de 01/02/2027

  1. Notificar imediatamente. A CVS 3/2026, art. 100, caput manda o responsável técnico ou legal notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, para possibilitar a investigação e as medidas sanitárias cabíveis.
  2. Suspender. Pelo art. 100, parágrafo único, o estabelecimento adota medidas imediatas para interromper a exposição dos consumidores, com suspensão imediata da distribuição dos alimentos suspeitos.
  3. Segregar. O mesmo parágrafo prevê a segregação de produtos possivelmente envolvidos.
  4. Preservar amostras e registros, também imediatamente. Também está no parágrafo único do art. 100, entre as medidas imediatas. Trave qualquer descarte rotineiro de amostras (inclusive ao fim do prazo aplicável: 72 h até 31/01/2027 ou 96 h a partir de 01/02/2027) e de registros. À autoridade pergunte apenas o que fazer a partir daí.
  5. Colaborar. O art. 102, parágrafo único diz que o responsável técnico ou legal colabora com a investigação, fornecendo informações e documentos pertinentes.

A norma fixa a palavra “imediatamente” para notificação, suspensão e medidas do art. 100, mas não fixa horas para as demais etapas. O roteiro abaixo não inventa prazos.

Quem notifica e para quem

O art. 100 atribui a notificação ao responsável técnico ou legal, dirigida à autoridade sanitária competente. O art. 23, III diz que o responsável técnico ou o funcionário capacitado deve ter autoridade e competência para notificar o órgão de vigilância epidemiológica em caso de suspeita de surtos de DTHA. Os dois dispositivos nomeiam destinatários e pessoas um pouco diferentes. Defina por escrito, com apoio jurídico, quem faz cada contato e quem substitui em turnos sem o responsável técnico. O responsável técnico é exigido conforme o enquadramento de licenciamento (arts. 7º, XLI e 19); onde ele não é exigido, o art. 20 admite proprietário ou funcionário capacitado, mas o art. 100 fala em responsável técnico ou legal.

Suspender e segregar sem destruir evidência

Retire do balcão, da cozinha e do delivery as preparações suspeitas. Identifique o que foi separado com nome, data e horário, e guarde em local sinalizado, sob a temperatura adequada ao produto, sem misturar com o estoque em uso. Como o art. 100 fala em preservar, não descarte por conta própria o que a autoridade pode precisar. Se a dúvida for o que separar, pergunte na própria notificação.

Amostras: o que a norma exige e o que não exige de todos

Para escolher a ficha e a temperatura de guarda, consulte o guia de guarda de amostras. Até 31/01/2027, a CVS 5/2013, art. 52, exige coleta na segunda hora da distribuição, no mínimo 100 g e guarda por 72 h: alimentos distribuídos sob refrigeração ficam até 4 °C; os distribuídos quentes ficam congelados a -18 °C; líquidos ficam exclusivamente refrigerados até 4 °C, inclusive se servidos quentes. A partir de 01/02/2027, a CVS 3/2026, art. 99, exige coleta no último terço da distribuição, com os mesmos utensílios usados para servir, em saco estéril identificado com estabelecimento, preparação, data, horário e responsável, no mínimo 100 g e guarda por 96 h, entre -18 °C e 4 °C; líquidos continuam exclusivamente refrigerados até 4 °C. Essas regras se aplicam aos serviços de alimentação coletiva abrangidos por cada artigo.

Se a sua casa não é serviço coletivo nesse sentido, o art. 99 não a obriga a esse método. O art. 100 ainda fala em preservar amostras diante de suspeita, então preserve o que restou do alimento suspeito, segregado, e pergunte à autoridade como proceder. A coleta, o acondicionamento e o transporte para o laboratório oficial cabem à Vigilância Sanitária, conforme o art. 101. O estabelecimento não envia nada ao laboratório por conta própria.

Dossiê de registros para rastrear fornecedor e lote

O art. 102 exige manter disponíveis à autoridade sanitária os registros de manipulação, armazenamento, transporte e distribuição de água e dos alimentos suspeitos, incluindo informações que permitam a rastreabilidade e a identificação de fornecedores e lotes. Entre os registros que a própria portaria prevê estão as temperaturas de recebimento (art. 30), de equipamentos de conservação, no mínimo duas vezes ao dia (art. 48), dos alimentos expostos, no início e a cada 2 horas (art. 73), e do transporte, com horário e temperatura no início e no fim (art. 110). O art. 181 manda guardar documentos e registros previstos na portaria por no mínimo 180 dias. A ficha de dossiê no recurso ajuda a localizar cada um; ela é um modelo da casa, não uma exigência legal em si. Para o dia a dia de lote e fornecedor, veja controle de qualidade de insumos e gestão de fornecedores.

Dados de saúde: política da casa

A norma não define regras de acesso a dados de saúde de clientes. Como prática da casa: a ficha de ocorrência registra só o essencial (data, hora, itens consumidos e que o cliente relatou mal-estar semelhante), sem listar sintomas nem condições médicas. Ela fica com o responsável técnico ou legal, com acesso restrito, e só é entregue à autoridade sanitária. Não tire cópia para o salão nem anexe a respostas públicas. Se o cliente insistir em detalhar sintomas, ouça, não anote.

O que a equipe diz ao cliente

Recomendação da casa, não da norma: registre o relato, agradeça o aviso, diga que o caso foi encaminhado ao responsável e não opine sobre causa. Não sugira diagnóstico, remédio ou conduta médica. Se o cliente quiser atendimento, oriente a procurar um serviço de saúde.

Depois da ocorrência

Quando a autoridade concluir ou orientar, revise o que falhou e atualize o POP correspondente, com data e assinatura do responsável (art. 170). Sobre ação corretiva no turno, veja HACCP na prática e controle de qualidade de alimentos.

Perguntas frequentes

O cliente ligou no dia seguinte. Ainda vale?

Sim, registre e avalie com o responsável. A definição do art. 7º depende de duas ou mais pessoas com sintomas semelhantes após alimento da mesma origem, não de quando a ligação chegou.

O fornecedor nega o problema.

Isso não suspende a obrigação de notificar e de manter os registros disponíveis. Entregue à autoridade o que o art. 102 descreve e deixe a apuração com ela.

Há um funcionário doente no caso?

Pelo art. 11 da mesma portaria, quem tem os sinais ali listados deve ser afastado da manipulação e encaminhado a exame médico. Não registre detalhe clínico na ficha da ocorrência.

Deixe a guarda de amostras pronta antes de uma ocorrência

Roteiro de resposta a suspeita de surto de DTHA, ficha de ocorrência e dossiê de registros

Modelo operacional para adaptar à sua rotina. Preencha com dados reais; campos sem confirmação permanecem pendentes.

Baixar modelo para imprimir (PDF) | Baixar registro editável (CSV)

Responsável: Responsável técnico ou legal (ou substituto formalmente designado); gerente de turno reconhece, aciona e executa suspensão e segregação

Momento: Quando houver relato de duas ou mais pessoas com sintomas semelhantes após consumir alimento da casa, ou de caso de doença de alta gravidade

Aplicação: Estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação em SP, a partir da vigência da CVS 3/2026 (01/02/2027 pela CVS 9/2026). A coleta de amostra do art. 99 vale só para serviços de alimentação coletiva. Sem diagnóstico nem orientação médica.

Como usar

  1. Imprima o roteiro e deixe junto ao telefone do gerente.
  2. Ao receber o relato, o gerente de turno anota o essencial e chama imediatamente o responsável técnico ou legal, sem esperar confirmação de causa.
  3. Na ficha de ocorrência registre data, hora, itens consumidos e que o cliente relatou mal-estar semelhante. Não liste sintomas nem condições médicas. Informação não confirmada fica como 'pendente de confirmação', nunca como 'não'.
  4. Política da casa: a ficha fica com o responsável técnico ou legal, com acesso restrito; só é entregue à autoridade sanitária; sem cópia para o salão nem anexo a avaliações públicas.
  5. Não coloque diagnóstico, resultado de exame ou detalhe clínico em nenhuma ficha.
  6. Etapas 3 a 6 são imediatas: trave o descarte rotineiro de amostras e registros.
  7. O dossiê é recomendação da casa para localizar os registros que o art. 102 manda manter disponíveis; marque a situação de cada item.
Estabelecimento: ________________________
Data / turno: ________________________
Etapa Responsável Momento Ação observável Critério e fonte Registro
1. Reconhecer e acionar Gerente de turno (aciona o responsável técnico ou legal) Ao receber o relato Relato anotado na ficha de ocorrência; duas ou mais pessoas com relato semelhante após alimento da mesma origem, ou caso de alta gravidade como botulismo; responsável acionado Art. 7º, XLVIII Ficha de ocorrência
2. Notificar Responsável técnico ou legal Imediatamente Contato com a autoridade sanitária competente (e vigilância epidemiológica quando o responsável definir, art. 23, III); anotar hora e com quem falou Art. 100, caput; art. 23, III Hora, canal e nome do atendente
3. Suspender a distribuição Gerente de turno Imediatamente Preparações suspeitas retiradas de balcão, salão e delivery Art. 100, parágrafo único Itens e hora da retirada
4. Segregar Gerente de turno Imediatamente, logo após a suspensão Produtos possivelmente envolvidos separados e identificados com nome, data e horário, longe do estoque em uso Art. 100, parágrafo único Lista do que foi separado
5. Preservar amostras Responsável técnico ou legal Imediatamente, em seguida à suspensão Travar todo descarte rotineiro. Se serviço coletivo: manter amostras conforme art. 99 (mínimo 100 g, 96 h, -18 °C a 4 °C; líquidas só refrigeradas até 4 °C). Se não: guardar o alimento suspeito segregado. Perguntar à autoridade apenas o que fazer a partir daí Art. 99; art. 100, parágrafo único; art. 101 Etiqueta da amostra e local de guarda
6. Preservar e reunir registros Responsável técnico ou legal Imediatamente, em seguida Dossiê separado, sem alterar nem descartar registros Art. 100, parágrafo único; art. 102; art. 181 Ficha de dossiê
7. Colaborar Responsável técnico ou legal Durante a investigação Informações e documentos pertinentes entregues à autoridade Art. 102, parágrafo único Protocolo ou lista do que foi entregue

Ficha de ocorrência (acesso restrito; sem sintomas nem diagnóstico)

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Preencha na hora do relato, só o essencial.

Não liste sintomas nem condições médicas; registre apenas que o cliente relatou mal-estar semelhante.

Campo desconhecido: 'pendente de confirmação'.

Fica com o responsável técnico ou legal; entregue só à autoridade sanitária.

Prática da casa: contato do relator é opcional, restrito ao responsável técnico ou legal e à investigação pela autoridade; não publicar nem incluir na pasta compartilhada do turno.

Data Hora do relato Itens consumidos e hora da refeição Mal-estar semelhante relatado (sim/pendente de confirmação) Turno Quem recebeu o relato Quem agiu e o que fez Contato para a autoridade (se fornecido; acesso restrito)

Dossiê de registros para rastrear fornecedor e lote (modelo da casa)

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Marque a situação de cada registro: localizado ou pendente de confirmação.

A fonte indica o artigo que prevê o registro ou a disponibilidade.

Comprovantes de saúde de manipuladores ficam em acesso restrito, separados desta pasta compartilhada; disponibilização à autoridade segue o canal reservado do responsável.

Registro Onde fica Quem entrega Fonte Situação
Temperatura no recebimento, fornecedor e lote Responsável pelo recebimento Art. 30; art. 102 pendente de confirmação
Temperatura dos equipamentos de conservação Responsável pela cozinha Art. 48 pendente de confirmação
Temperatura dos alimentos expostos Responsável pela distribuição Art. 73 pendente de confirmação
Transporte: horário e temperatura de início e fim Responsável pela expedição Art. 110 pendente de confirmação
Etiquetas de amostras (se serviço coletivo) Responsável técnico ou legal Art. 99 pendente de confirmação
Abastecimento, potabilidade e controle da água Responsável técnico ou legal Art. 102 pendente de confirmação
Registros de higienização previstos no POP Responsável pela higienização Arts. 102 e 175 pendente de confirmação
Registros de capacitação Responsável pela capacitação Arts. 102 e 173 pendente de confirmação

Se houver desvio

Se o responsável técnico ou legal não for localizado, acione o substituto designado e continue as etapas 3 a 5 sem esperar. Se houver dúvida se o caso é surto, trate como suspeita e notifique. Se faltar registro do dossiê, anote 'pendente de confirmação' e informe a autoridade, sem reconstruir dados de memória como se fossem originais.

Exemplo simulado para treinamento

SIMULAÇÃO FICTÍCIA: em 10/03/2027, restaurante por quilo no almoço, já na vigência da CVS 3/2026. Duas mesas diferentes ligam à tarde relatando mal-estar semelhante após comer no buffet.

ocorrencia
2 clientes, relato semelhante, refeição de mesma origem (buffet do almoço)
tipo_servico
alimentação coletiva (por quilo)
notificacao
gerente aciona o responsável legal, que notifica imediatamente; hora e atendente anotados
suspensao
preparações do buffet suspensas, retiradas e segregadas
amostras
Descarte rotineiro suspenso: amostras já guardadas conforme art. 99 preservadas, inclusive além das 96 h, até orientação da autoridade sanitária; entre -18 °C e 4 °C, com a sopa líquida exclusivamente refrigerada a no máximo 4 °C.
registros
temperaturas de recebimento, equipamentos e exposição reunidas; lote de uma proteína 'pendente de confirmação'

Decisão esperada: Tratar como suspeita de surto: notificar imediatamente, suspender e segregar, preservar amostras e registros e colaborar. Não concluir causa nem orientar condutas médicas. Esta simulação não prova que houve DTHA.

Base: CVS 3/2026, arts. 7, 23, 30, 48, 73, 99, 100, 101, 102, 110, 181. Vigência conforme CVS 9/2026. Conferência das fontes: 13/10/2026. As obrigações já aplicáveis continuam durante a preparação. O modelo não substitui os procedimentos, a avaliação do responsável ou as orientações da autoridade sanitária.